Dois dos cinco acusados por tentativa de roubo a um caixa eletrônico no município de Ladário tiveram negado, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, o pedido de Habeas Corpus nº 2012.016603-7, impetrado contra o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.
Consta nos autos que o crime aconteceu no dia 3 de setembro de 2011, na Prefeitura de Ladário, quando A.L.R., J.B.S., E.X.L., O.S.F., e A.G.S.M.P. tentaram subtrair de um caixa eletrônico R$ 153 mil, mediante ameaça com arma de fogo e com o auxílio de pés de cabra e maçaricos.
O HC foi impetrado em favor de J.B.S. e E.X.L., que tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na primeira instância, com base na garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 157 (roubo), § 2º, incisos I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma) e II (se há o concurso de duas ou mais pessoas), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.
Um dos argumentos da defesa para a soltura dos réus é de que eles estão presos desde o dia 4 de setembro de 2011 e que, como até o presente momento a instrução criminal não fora concluída, estaria caracterizado o excesso de prazo, acarretando assim o constrangimento ilegal.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do remédio constitucional.
O relator do HC, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, não concordou com a alegação de excesso de prazo trazida pela defesa, explicando que a demora na prestação jurisdicional é justificada pela quantidade de acusados, com “patronos diversos”, e pela necessidade de medidas imprescindíveis requisitadas pela própria defesa. Com um julgado do Superior Tribunal de Justiça, ele exemplificou que “a conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo em uma simples soma dos prazos processuais”.
Atualmente o processo já se encontra concluso para sentença, não cabendo assim o constrangimento ilegal por excesso de prazo, levantado pela defesa.
Em seu voto, o relator concluiu pela necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública porque, como pode ser visto nos autos, o modo como o suposto crime ocorreu revela a periculosidade dos acusados, tendo isso como argumento suficiente. Ele ressaltou que as condições pessoais dos pacientes como primariedade, bons antecedentes, trabalho honesto e família constituída não são capazes de afastar o decreto da prisão preventiva.
A negativa do HC foi por decisão unânime.
fonte: ms noticias.
Consta nos autos que o crime aconteceu no dia 3 de setembro de 2011, na Prefeitura de Ladário, quando A.L.R., J.B.S., E.X.L., O.S.F., e A.G.S.M.P. tentaram subtrair de um caixa eletrônico R$ 153 mil, mediante ameaça com arma de fogo e com o auxílio de pés de cabra e maçaricos.
O HC foi impetrado em favor de J.B.S. e E.X.L., que tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na primeira instância, com base na garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 157 (roubo), § 2º, incisos I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma) e II (se há o concurso de duas ou mais pessoas), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.
Um dos argumentos da defesa para a soltura dos réus é de que eles estão presos desde o dia 4 de setembro de 2011 e que, como até o presente momento a instrução criminal não fora concluída, estaria caracterizado o excesso de prazo, acarretando assim o constrangimento ilegal.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do remédio constitucional.
O relator do HC, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, não concordou com a alegação de excesso de prazo trazida pela defesa, explicando que a demora na prestação jurisdicional é justificada pela quantidade de acusados, com “patronos diversos”, e pela necessidade de medidas imprescindíveis requisitadas pela própria defesa. Com um julgado do Superior Tribunal de Justiça, ele exemplificou que “a conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo em uma simples soma dos prazos processuais”.
Atualmente o processo já se encontra concluso para sentença, não cabendo assim o constrangimento ilegal por excesso de prazo, levantado pela defesa.
Em seu voto, o relator concluiu pela necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública porque, como pode ser visto nos autos, o modo como o suposto crime ocorreu revela a periculosidade dos acusados, tendo isso como argumento suficiente. Ele ressaltou que as condições pessoais dos pacientes como primariedade, bons antecedentes, trabalho honesto e família constituída não são capazes de afastar o decreto da prisão preventiva.
A negativa do HC foi por decisão unânime.
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